http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/9334575.html
17 de Fevereiro de 2009, 06:13
Lisboa, 17 Fev (Lusa) - O novo Código do Trabalho (CT) entra hoje em vigor, introduzindo algumas alterações que promovem a adaptabilidade das empresas e penalizam a precariedade laboral.
O diploma resultante da revisão do Código do Trabalho deveria ter entrado em vigor a 01 de Janeiro, mas tal não aconteceu porque o Presidente da República, Cavaco Silva, pediu a fiscalização preventiva da norma relativa ao período experimental.
O novo Código previa que o período experimental para a generalidade dos trabalhadores passasse de 90 para 180 dias mas o Tribunal Constitucional "chumbou" a norma por unanimidade, dando razão às dúvidas suscitadas por Cavaco Silva, considerando que o artigo em causa representava uma "restrição acrescida" ao direito à segurança no emprego.
A declaração de inconstitucionalidade obrigou à devolução do diploma à Assembleia da República, onde foi de novo aprovado a 21 de Janeiro, com os votos da maioria socialista que fixou o período experimental nos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, nos 180 dias para os técnicos especializados e nos 240 dias para os cargos de confiança.
Uma das novidades da nova legislação é a aplicação de uma taxa de 5 por cento às empresas que têm ao seu serviço trabalhadores em regime independente (recibos verdes) e o agravamento da taxa social única para os contratos a prazo, com o objectivo de combater o trabalho precário.
A possibilidade de criação de bancos de horas e de horários concentrados e uma maior flexibilidade de horários, como forma de aumentar a adaptabilidade das empresas, são outras das inovações da proposta legislativa do Governo.
Embora se mantenha o princípio das 40 horas semanais, empresas e trabalhadores podem acordar que, durante um período, o tempo de trabalho diário ascenda às 10 horas ou diminua para seis horas desde que a média semanal não ultrapasse o horário legislado.
A caducidade das convenções colectivas e o alargamento dos serviços mínimos em caso de greve são algumas das novidades do novo Código, assim como os contratos de trabalho de curta duração para o sector agrícola e regime especial de férias para o turismo.
A nova legislação incluiu ainda regras para simplificar os processos disciplinares com vista ao despedimento.
O Código prevê que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e enviar uma "nota de culpa" ao trabalhador, mas os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento e não obrigam à reintegração do trabalhador.
O trabalhador vê reduzido o prazo para impugnar o despedimento ilicito de um ano para dois meses mas, enquanto no regime anterior tinha de entregar uma acção que requeria advogado, apenas tem de apresentar um requerimento ao tribunal.
Com a nova legislação os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias de faltas justificadas para assistirem filhos menores de 12 anos e, pela primeira vez, 15 dias para assistência a descendentes maiores de 12 anos. Terão ainda 15 dias para apoio a cônjugues, pais e irmãos.
O novo Código de Trabalho contempla ainda um alargamento da licença de paternidade dos actuais quatro para cinco meses, desde que uma parte deste período seja partilhada entre o pai e a mãe.
A licença partilhada pode ir até aos 6 meses mas, neste caso, os pais recebem apenas 83 por cento do vencimento.
Algumas partes do novo código do trabalho não vão ainda entrar efectivamente em vigor porque algumas matérias dependem de legislação complementar, legislação especial e do Código do Processo do Trabalho, que ainda não está pronto.
RRA.
Lusa/Fim
17 de Fevereiro de 2009, 06:13
Lisboa, 17 Fev (Lusa) - O novo Código do Trabalho (CT) entra hoje em vigor, introduzindo algumas alterações que promovem a adaptabilidade das empresas e penalizam a precariedade laboral.
O diploma resultante da revisão do Código do Trabalho deveria ter entrado em vigor a 01 de Janeiro, mas tal não aconteceu porque o Presidente da República, Cavaco Silva, pediu a fiscalização preventiva da norma relativa ao período experimental.
O novo Código previa que o período experimental para a generalidade dos trabalhadores passasse de 90 para 180 dias mas o Tribunal Constitucional "chumbou" a norma por unanimidade, dando razão às dúvidas suscitadas por Cavaco Silva, considerando que o artigo em causa representava uma "restrição acrescida" ao direito à segurança no emprego.
A declaração de inconstitucionalidade obrigou à devolução do diploma à Assembleia da República, onde foi de novo aprovado a 21 de Janeiro, com os votos da maioria socialista que fixou o período experimental nos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, nos 180 dias para os técnicos especializados e nos 240 dias para os cargos de confiança.
Uma das novidades da nova legislação é a aplicação de uma taxa de 5 por cento às empresas que têm ao seu serviço trabalhadores em regime independente (recibos verdes) e o agravamento da taxa social única para os contratos a prazo, com o objectivo de combater o trabalho precário.
A possibilidade de criação de bancos de horas e de horários concentrados e uma maior flexibilidade de horários, como forma de aumentar a adaptabilidade das empresas, são outras das inovações da proposta legislativa do Governo.
Embora se mantenha o princípio das 40 horas semanais, empresas e trabalhadores podem acordar que, durante um período, o tempo de trabalho diário ascenda às 10 horas ou diminua para seis horas desde que a média semanal não ultrapasse o horário legislado.
A caducidade das convenções colectivas e o alargamento dos serviços mínimos em caso de greve são algumas das novidades do novo Código, assim como os contratos de trabalho de curta duração para o sector agrícola e regime especial de férias para o turismo.
A nova legislação incluiu ainda regras para simplificar os processos disciplinares com vista ao despedimento.
O Código prevê que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e enviar uma "nota de culpa" ao trabalhador, mas os erros processuais perdem relevância desde que se prove a justa causa de despedimento e não obrigam à reintegração do trabalhador.
O trabalhador vê reduzido o prazo para impugnar o despedimento ilicito de um ano para dois meses mas, enquanto no regime anterior tinha de entregar uma acção que requeria advogado, apenas tem de apresentar um requerimento ao tribunal.
Com a nova legislação os trabalhadores passam a ter direito a 30 dias de faltas justificadas para assistirem filhos menores de 12 anos e, pela primeira vez, 15 dias para assistência a descendentes maiores de 12 anos. Terão ainda 15 dias para apoio a cônjugues, pais e irmãos.
O novo Código de Trabalho contempla ainda um alargamento da licença de paternidade dos actuais quatro para cinco meses, desde que uma parte deste período seja partilhada entre o pai e a mãe.
A licença partilhada pode ir até aos 6 meses mas, neste caso, os pais recebem apenas 83 por cento do vencimento.
Algumas partes do novo código do trabalho não vão ainda entrar efectivamente em vigor porque algumas matérias dependem de legislação complementar, legislação especial e do Código do Processo do Trabalho, que ainda não está pronto.
RRA.
Lusa/Fim
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